PROJETO DE LEI DE CAMPINAS REGULAMENTA FECHAMENTO DE LOTEAMENTOS

PROJETO DE LEI

 Projeto de Lei Complementar de no 31/2018 de Uso e Ocupação do Solo de Campinas que abrange as figuras de Loteamentos Fechados, denominado Loteamento de Acesso Controlado (LAC), e bolsões, denominado Cinturão de Segurança (CIS), está em fase de votação na Câmara Municipal de Campinas (até o encerramento desta edição da Revista Residenciais).

Este PL busca, entre outros objetivos, uma legislação definitiva e integrada à legislação de uso e ocupação do solo para fechamento de loteamentos e ruas, propondo inclusive equacionar também as pendencias urbanísticas e legais que se arrastam há anos no município de Campinas sobre o tema.

Porém, o Projeto de Lei acabou recebendo de última hora mais de 30 páginas de emendas do Poder Executivo, o que segundo uma fonte da Câmara Municipal, motivou um alerta do Ministério Público, sugerindo que esta importante e extensa nova legislação deva ser melhor avaliada pelo legislativo e pela sociedade antes de votada.

Nesta edição, segue abaixo a íntegra dos artigos do PL referentes ao LAC – Loteamento de Acesso Controlado (Loteamento Fechado) de grande interesse para nosso público, maior parte moradores e administradores dos Loteamentos Fechados de Campinas.

 

 

 

 

Capítulo V

Das Permissões Especiais

Art. 41. Serão concedidas permissões especiais para controle de acesso e circulação em vias públicas em duas modalidades:

I – Loteamento de Acesso Controlado (LAC)

II - Cinturão de Segurança (CIS)

Art. 42. As despesas decorrentes da implantação de LAC e CIS serão de responsabilidade exclusiva do interessado.

§ 1° No LAC caberá ao empreendedor arcar com as despesas decorrentes da implantação e manutenção do empreendimento até a constituição de associação de moradores, que passará a ser responsável por tais obrigações.

§ 2° No caso de CIS, caberá á associação de moradores requerer a sua instituição a arcar com as despesas para sua implantação.

§ 3° Deverá constar do estatuto da associação de moradores cláusula específica que disponha sobre as permissões especiais e obrigações previstas neste Capítulo.

Seção I

Loteamento de Acesso Controlado – LAC

§ 1° A permissão de uso e a aprovação do loteamento serão formalizados por decreto do Poder Executivo.

§ 2° A permissão de uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3° No decreto previsto no §1° deste artigo deverão constar, além das obrigações do loteador, todos os encargos relativos á manutenção e á conservação dos bens públicos permissionados.

§ 4° Do decreto previsto no § 1° deste artigo deverá constar que qualquer outra utilização das áreas públicas será objeto de autorização específica da administração direta ou indireta do Município.

§ 5° deverá constar do contrato padrão de vendas e compra do loteamento, de que trata o inciso VI do art. 18 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a ser apresentado ao cartório de registro de imóveis, a informação de que o fechamento se dá a título precário, podendo a administração promover a abertura a qualquer tempo e que, enquanto fechado, caberá aos morados, por meio de associação, arcar com as despesas de manutenção, nos termos desta Lei Complementar e do Decreto de Aprovação do Loteamento.

Art. 44. O LAC deverá observar as seguintes caraterísticas:

I – não será permitido o acesso controlado de qualquer diretriz macroviária

e estradas municipais;

II – área máxima do fechamento: 6500.000,00 m2 (seiscentos e cinquenta

mil metros quadrados);

III – será aprovado concomitantemente ao parcelamento do solo;

IV – permitido o acesso de veículos e pessoas não residentes devidamente

identificados;

V – deverão ser afixadas nas portarias, em lugar visível, placa explicativa

da permissão de acesso de veículos e pessoas, nos termos do inciso IV

deste artigo;

VI – as áreas públicas deverão observar os seguintes requisitos de

alocação:

a) 65% (sessenta cinco por cento) das áreas do Sistema de Lazer deverão

se externas ao fechamento;

b) áreas verdes, quando existentes, deverão ser externas ao LAC, exceto

nas hipóteses de problemas técnicos em relação á topografia, geometria

da área ou outro de mesma ordem, devidamente certificado pelo agente

público competente;

c) 100% (cem por cento) das áreas destinadas a Equipamento Público

Comunitário deverão ser externas ao fechamento;

VII – as portarias do Loteamento de Acesso Controlado deverão:

a) ser aprovadas no ato da análise do protocolado que trata da aprovação

do loteamento;

b) estar inseridas no sistema viário;

c) distar, no mínimo, 10.00 m (dez metros) de qualquer lote;

VIII – no perímetro do LAC, entre viário de contorno e o muro do fechamento, deverá ser reservada uma faixa mínima de 4,00 m (quatro metros) para tratamento paisagístico.

IX – os lotes não poderão fazer divisas com viário de contorno, respeitando a faixa de 4,00 m (quatro metros) prevista no inciso VIII deste artigo;

X – o muro de fechamento do LAC terá altura máxima de 3,00m (três metros), sendo obrigatório no mínimo 30% (trinta por cento) de permeabilidade visual.

XI – na testada do loteamento, o fechamento deverá possuir 70% (setenta por cento) de permeabilidade visual;

XII – em todo o perímetro do fechamento, deverá ser previsto viário de contorno de no mínimo 17,00 m (dezessete metros) de gabarito, cuja medida poderá ser alterada nos casos de problemas técnicos em relação à topografia, geometria da área ou outro de mesma ordem;

XIII – deverá possuir vagas para carga e descarga, mudanças, obras e visitantes na proporção de 1 vaga/40 lotes, dispostos na parte interna e/ou externa ao fechamento;

XIV – n acesso, portaria ou local destinado ao cadastramento de veículos, deverá existir faixa de aceleração e desaceleração de, no mínimo, 50,00m (cinquenta metros) e área de cumulação de 2% (dois por cento) em vagas do total dos lotes.

Art. 45. Será de responsabilidade da Associação de Moradores as seguintes obrigações:

I – serviços de manutenção de árvores e poda, quando necessário,

mediante autorização do órgão competente;

II – manutenção e conservação das bias públicas de circulação do calçamento e da sinalização de trânsito;

III – coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado na portaria onde houver recolhimento da coleta pública;

IV – limpeza das vias públicas;

V – prevenção de sinistros;

VI – manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como o reembolso, á Prefeitura Municipal, dos custos referentes ao consumo de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas área públicas internas ao loteamento, calculado com base no número de lâmpadas existentes na rede de iluminação pública, multiplicado pelas(s) respectiva(s) potencia(s) das lâmpadas, pelo consumo dos reatores, pelo número de horas em que as lâmpadas ficam acesas e pelo número de dias do mês, dividido por 1.000(mil), para obtenção do consumo em kW/h, observados, ainda:

a) o consumo dos reatores será estimado em 8% (oito por cento) da potência de cada lâmpada;

b) será considerado de 12:00 h (doze horas), o período de tempo diário em que as lâmpadas ficam acesas;

c) a tarifa de energia elétrica adotada para reembolso será a mesma utilizada pela CFL, para a emissão da fatura de cobrança da tarifa de iluminação pública da Prefeitura Municipal, incluindo os encargos.

VII – garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas.

Art. 46. O loteamento registrado que, na data de publicação desta Lei Complementar, esteja fechado sem a aprovação do Município, poderá ser objeto de análise para fins de regularização com base nas disposições da Lei n° 8.736 de 09 de janeiro de 1996, mediante requerimento a ser formalizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados

da publicação desta Lei Complementar.

§ 1° A não observância do disposto no caput deste artigo ou a impossibilidade de regularização implicam a determinação para a imediata abertura da área irregular.

§ 2° Se não aberta a área irregular no prazo fixado pelo Município, este promovera a abertura, cobrando os custos dos responsáveis, aplicando as multas previstas no art. 54 desta Lei Complementar.

Art. 47. A ocupação e uso do solo, bem como os parâmetros construtivos e urbanísticos a serem observados para edificação nos lotes internos ao LAC deverão atender ás exigências da legislação vigente.

Art. 48. Compete ao Município determinar, aprovar e fiscalizar as obras necessárias e de manutenção dos bens públicos.

Art. 49. Quando a Associação dos Moradores deixar de cumprir as disposições previstas no art. 45 ou houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas, serão aplicadas as multas previstas no art. 54 desta Lei Complementar e o Município determinará a abertura do loteamento, que perderá o caráter de Loteamento de Acesso controlado com a revogação da permissão de uso, com devidas anotações no registro de imóveis.

§ 1° quando o Município determinar a retirada das benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outros, esses serviços serão de responsabilidade da Associação dos Moradores.

§ 2° Se não cumprido o disposto no § 1° deste artigo no prazo determinado, o Município promoverá a abertura, cabendo á Associação dos Morados o ressarcimento dos custos respectivos.